Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Joinville/apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de executada falecida antes da citação, com pedido de prosseguimento do feito contra o espólio/apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe suspensão do processo em razão do Tema n. 1393 do STJ; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio quando o óbito da executada ocorreu antes da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há razão para suspensão do feito. A afetação do Tema n. 1393 do STJ não alcança, de forma ampla, os processos em tramitação na segunda instância, inexistindo determinação de sobrestamento da apelação. 3.2. O óbito da executada antes da citação impede a formação válida da relação processual. A anterioridade da constituição do crédito tributário não afasta o vício processual nem autoriza o redirecionamento da execução ao espólio. 3.3. A substituição pretendida não configura mera correção formal da CDA, mas alteração do sujeito passivo da execução, providência vedada pela Súmula n. 392 do STJ. 3.4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite o redirecionamento ao espólio apenas quando o falecimento ocorre após a citação válida, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Não há honorários recursais a fixar. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema n. 1393 do STJ não impõe, por si só, a suspensão da apelação na segunda instância. 2. O falecimento da executada antes da citação válida impede o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio. 3. A alteração do sujeito passivo da execução fiscal é vedada quando implica substituição da CDA após o ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, III; Súmula n. 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.216.597/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/12/2025; TJSC, ApCiv 0901645-14.2019.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ELLESTON LISSANDRO CANALI, D.E. 18/08/2026; TJSC, ApCiv 0040878-97.2006.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relator ARTUR JENICHEN FILHO, D.E. 18/08/2026; TJSC, ApCiv 0906361-94.2013.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ELLESTON LISSANDRO CANALI, D.E. 31/07/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.