Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO. REVELIA POR INTEMPESTIVIDADE. SANEAMENTO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO DE PROVAS. VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS PELO MAGISTRADO QUANDO ENTENDER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS.. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova da sua posse anterior no imóvel e o esbulho, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo Improvido. Embargos de Declaração foram opostos (ID 20499954), conhecidos e rejeitados, conforme id. 27234644. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 344 e 561 do Código de Processo Civil e ao art. 1.210 do Código Civil. Devidamente intimada (ID 28334100), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que tal benesse já foi reconhecida. Assim, CONCEDO o benefício da justiça gratuita, considerando que a matéria já foi analisada e deferida, conforme se extrai do acórdão de ID 20137835. III – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 344 do Código de Processo Civil Ab initio, a parte recorrente alega violação ao art. 344 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os efeitos da revelia teriam sido indevidamente afastados em razão da admissão de contestações intempestivas. Sustenta que a presunção de veracidade das alegações fáticas somente poderia ser elidida nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais, segundo afirma, não estariam presentes no caso concreto. Aduz, ainda, que nenhum dos réus apresentou contestação válida no prazo legal, que a demanda não versa sobre direito indisponível e que o conjunto probatório corrobora a narrativa autoral. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, não obstante a ocorrência da revelia, pode o juízo, nos termos do art. 371 do CPC, determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, caso entenda pertinente, mitigando, por conseguinte, os efeitos da revelia, nos seguintes termos: “Ora, referida alegação não merece prosperar, pois do detido exame dos autos, constato que em Id. 9802949, o douto juiz de 1º grau proferiu decisão saneadora, na qual acertadamente esclareceu que não é caso de julgamento antecipado da lide, haja vista que os réus compareceram ao processo, ainda que a destempo, mas compareceram. Sendo que “uma coisa é a ausência de defesa, outra completamente diferente é a presença de defesa a destempo. Devem ser consideradas suas declarações, de modo que a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados está em harmonia com outros dispositivos no CPC, como o artigo 371, importando em não subtrair do juiz a livre apreciação da prova.” Na mesma decisão determinou a necessidade de instrução, bem como definiu as questões de fato sobre as quais a atividade probatória perseguiria. Portanto, não tem que se falar de que os fatos são incontroversos. (...) Desta forma, não obstante a ocorrência da revelia pode o i. magistrado, nos termos do art. 371, do CPC, se entender necessário, determinar a realização de provas para a formação do seu convencimento, mitigando, assim, os efeitos da revelia.” Desse modo, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo e suficiente ao consignar que, mesmo diante da revelia, é lícito ao magistrado, com fundamento no art. 371 do CPC, determinar a produção de provas quando as reputar necessárias à formação de seu convencimento, mitigando os respectivos efeitos. Ocorre que a parte recorrente não impugnou especificamente tal fundamento autônomo, limitando-se a sustentar a violação ao art. 344 do CPC e a inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do apelo. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF, porquanto remanesceu sem impugnação fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Capítulo 2 – Arts. 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil Outrossim, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, ao sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, porquanto teria comprovado a posse anterior, o esbulho, a respectiva data e a perda da posse, com fundamento na prova documental e testemunhal coligida aos autos. Afirma, ainda, que o indeferimento da reintegração desconsidera o acervo probatório produzido, bem como o ônus probatório, que entende ter sido devidamente satisfeito pela parte recorrente. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que não restaram demonstrados os pressupostos legais para a reintegração de posse, diante da ausência de prova suficiente acerca da posse anterior e da ocorrência de esbulho praticado pelos demandados, in verbis: “Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova da sua posse anterior no imóvel e o esbulho, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. (…) De plano, destaco que não vislumbro os elementos necessários a acolher a tese da apelante de que exercia a posse do bem e que teria sido esbulhada pelos demandados. Pois, tratando-se de ação de reintegração de posse oposta pelo apelante, cabe a análise dos requisitos legais dispostos nos artigos 560 e 561 do CPC/15. (...) Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: (...) Para apurar se restaram comprovados os pressupostos necessários, passo ao exame dos depoimentos colhidos nos autos, aliados aos demais documentos. (…) Ora, pelos depoimentos acima destacados, veja-se, assim, que nem o informante, nem a testemunha soube indicar se a posse exercida pelo autor/apelante era anterior a dos requeridos, tampouco esclarecer acerca ocupação realizada pelos requeridos, a fim de configurar a ocorrência de esbulho, ao contrário, corroborou com a alegação inicial dada pela própria parte autora/apelante no sentido de que “cedeu” parte do imóvel aos requeridos para “assarem castanhas”, cuja situação fática que se alterou, não havendo o que se falar em esbulho possessório à mingua de provas. (…) Logo, pelo que se vê das provas trazidas aos autos, a autora/apelante não comprovou nesta ação de reintegração de posse, a turbação e a continuação da posse, esta caracterizada pelo exercício de fato dos poderes inerente à propriedade, sendo esses poderes aqueles alusivos a usar, gozar, dispor e usufruir do bem, sendo certo que essa prova era sua ( CPC. Art. 373, I). Portanto, para o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, há imprescindibilidade de o Autor ser o legítimo possuidor, e ter perdido a posse em virtude de ato ilícito praticado pela parte Ré, preceito que não se amolda ao caso em análise, não restando outra solução senão julgar improcedente o pleito autoral.” Na espécie, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão recorrido, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a ausência de comprovação da posse anterior do recorrente e da ocorrência de esbul
utora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova da sua posse anterior no imóvel e o esbulho, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.