Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL EM ASSENTAMENTO. POSSE ANTERIOR EXERCIDA POR MULHER RECONHECIDA EM ASSEMBLEIA COMUNITÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO POR INVASÃO E POSTERIOR CESSÃO INFORMAL. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame – Ação de reintegração de posse ajuizada por mulher que exercia posse sobre lote rural desde 2011, reconhecida em assembleia comunitária, afastada temporariamente por razões profissionais. O imóvel foi invadido por terceiro que, sem respaldo contratual ou judicial, transferiu a posse ao réu, ora apelante. II. Questão em discussão – Verificação da legitimidade da posse exercida pela autora, da existência de esbulho e da possibilidade de reconhecimento da boa-fé na posse alegada pelo apelante. III. Razões de decidir – Comprovada a posse direta, contínua e pacífica da autora, bem como o esbulho praticado por terceiro, seguido de cessão informal ao réu. A alegação de boa-fé não subsiste diante da origem viciada da posse atual e da resistência da antiga possuidora, evidenciada por documentos, procuração e prova testemunhal. Inviável o reconhecimento de justo título ou autorização válida da associação para legitimar a ocupação. Aplicação do art. 561 do CPC e dos arts. 1.210 e 1.201 do Código Civil. Irrelevância de debate dominial na via possessória. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese – Recurso de apelação desprovido. Posse anterior legítima prevalece sobre cessão informal derivada de esbulho. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 557, 560 e 561 do CPC e ao art. 1.210 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27630563), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 557 do CPC De início, a parte recorrente alega violação ao art. 557 do CPC. Contudo, limita-se a mencionar o referido dispositivo legal, sem demonstrar, de modo claro e preciso, em que consistiria a suposta violação pelo acórdão recorrido. Tal deficiência argumentativa atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Capítulo 2 – Arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil A recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 560 e 561 do CPC e ao art. 1.210 do Código Civil, ao argumento de que a recorrida não teria comprovado a posse anterior nem a ocorrência de esbulho. Afirma que não invadiu o imóvel, pois a posse lhe teria sido transferida pela associação, em razão do suposto abandono do bem pela recorrida após seu desligamento da entidade. Acrescenta, ademais, que não houve demonstração da legitimidade da posse da recorrida e que teria assumido os débitos do imóvel perante o agente financiador. O acórdão recorrido, entretanto, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a recorrida demonstrou o exercício de posse direta, contínua e pacífica sobre o imóvel, bem como a ocorrência de esbulho, inicialmente praticado por terceiro e posteriormente sucedido pelo ora recorrente. Assentou, ainda, que a alegação de boa-fé não subsiste diante da origem viciada da posse, e que eventual autorização da associação ou o pagamento de débitos relativos ao imóvel não têm o condão de afastar a tutela possessória. Destacou, por fim, ser irrelevante, na via possessória, a discussão acerca do domínio, bastando a comprovação da posse e do esbulho. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: ‘III. Razões de decidir – Comprovada a posse direta, contínua e pacífica da autora, bem como o esbulho praticado por terceiro, seguido de cessão informal ao réu. A alegação de boa-fé não subsiste diante da origem viciada da posse atual e da resistência da antiga possuidora, evidenciada por documentos, procuração e prova testemunhal. Inviável o reconhecimento de justo título ou autorização válida da associação para legitimar a ocupação. Aplicação do art. 561 do CPC e dos arts. 1.210 e 1.201 do Código Civil. Irrelevância de debate dominial na via possessória. Sentença mantida. (…) No caso em exame, a sentença recorrida reconheceu de forma precisa que a autora demonstrou sua posse legítima, com início em 2011, conforme atestam: a) Fatura de energia elétrica em seu nome; b) Ata de assembleia da associação que referendou sua permanência; c) Procuração à filha, confirmando o ânimo de conservar a posse durante ausência temporária; d) Prova testemunhal idônea, corroborando o exercício da posse e as circunstâncias do esbulho. Por outro lado, a invasão perpetrada inicialmente por Cipriano, seguida da cessão informal da posse ao apelante Jair, sem qualquer respaldo judicial ou contratual válido, caracteriza esbulho possessório, mesmo que posterior ocupante alegue boa-fé ou regularidade associativa. Importa destacar que, conforme o art. 557 do CPC, é vedada a discussão sobre domínio na via possessória. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a posse protegida em juízo independe da qualidade do título, bastando o exercício fático e exclusivo com animus domini. Assim, mesmo que o apelante tenha quitado dívidas junto ao Banco da Terra e obtido o consentimento da associação para ocupar o imóvel, tais atos não têm o condão de convalidar posse originada de esbulho, tampouco afastam a proteção possessória de quem a exercia anteriormente de modo regular. O apelante alega que exerce a posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé, desde 2016. Contudo, essa tese não se sustenta à luz da origem de sua ocupação. Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, considera-se de boa-fé a posse de quem ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ora, no presente caso, havia clara disputa sobre o imóvel, com registros de boletins de ocorrência e assembleias conflituosas — inclusive com a própria autora tentando recuperar a posse. Portanto, a posse exercida pelo apelante não pode ser qualificada como justa ou de boa-fé, pois foi precedida de esbulho e consolidada à revelia da legítima ocupante, sem qualquer decisão judicial que autorizasse a substituição da posse. Diante do robusto conjunto probatório e da correta aplicação do direito pelo juízo de origem, não há reparos a serem feitos à sentença, a qual deve ser mantida integralmente.’ Na hipótese dos autos, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, uma vez que o acórdão recorrido, à luz das provas produzidas, reconheceu: (i) a comprovação da posse legítima, direta, contínua e pacífica da autora; (ii) a ocorrência de esbulho possessório, decorrente de invasão praticada por terceiro, seguida de cessão informal ao ora recorrente; e (iii) a inviabilidade do reconhecimento da alegada boa-fé, diante da origem viciada da ocupação e do contexto probatório delineado nos autos. Desse modo, a revisão de tal entendimento exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência inviável na estreita via do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Dispositivo e tese – Recurso de apelação desprovido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.