Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional Cumulada com Novação, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais pactuadas em instrumento de confissão de dívida firmado com incorporadora, bem como à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação de instrumento de confissão de dívida configura situação de superendividamento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão; (iii) saber se há ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais estipulados, especialmente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros; (iv) saber se é válida a cláusula de transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao comprador; e (v) saber se estão configurados danos morais decorrentes da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual analisada está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida norma. 4. A configuração do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade atual do consumidor de boa-fé em saldar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos por ausência de elementos objetivos sobre renda, despesas e passivo. 5. A aplicação da Teoria da Imprevisão pressupõe fato superveniente e imprevisível, onerosidade excessiva e vantagem extrema para a outra parte, o que não se verificou, considerando que os encargos pactuados, como a correção pelo IGP-M e juros mensais de 0,94%, (zero vírgula noventa e quatro por cento) são comuns no mercado imobiliário e foram expressamente pactuados. 6. As cláusulas contratuais relativas à correção monetária e aos juros não evidenciam abusividade, estando de acordo com os limites legais e jurisprudenciais. 7. A cláusula de corretagem, destacada em contrato específico com informações claras e prévias ao consumidor, encontra respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que admite sua validade quando presente a transparência. 8. Não se verificam atos ilícitos ou circunstâncias excepcionais que ensejem reparação por danos morais, sendo insuficiente o mero descumprimento contratual para caracterizá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento exige prova robusta de incapacidade financeira atual do consumidor de boa-fé para adimplir suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 2. A aplicação da Teoria da Imprevisão pressupõe a presença simultânea de fato superveniente e imprevisível, onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte. 3. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária e a pactuação de juros remuneratórios dentro dos limites legais não configuram, por si sós, cláusulas abusivas. 4. É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que haja informação clara e prévia. 5. A inexistência de ato ilícito ou lesão a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral na hipótese de controvérsia contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 421, 478; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XI, 54-A; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/03/2017; STJ, AgInt no AREsp 1596846/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/06/2020; TJGO, Apelação Cível 5318556-67.2024.8.09.0051, j. 25/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5236645-67.2023.8.09.0051, j. 20/09/2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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