Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. O cumprimento de sentença teve origem na cobrança de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças relativas a débito declarado inexigível. O executado opôs embargos à execução, posteriormente julgados improcedentes, sustentando inexequibilidade do título, excesso de execução, bis in idem, ausência de recalcitrância, incidência do dever de mitigação do prejuízo e necessidade de redução das astreintes. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, posteriormente não conhecido por inadequação da via recursal. No presente recurso, busca rediscutir as matérias anteriormente veiculadas nos embargos à execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: - Definir se é possível reabrir, por meio de recurso inominado interposto contra sentença extintiva da execução, matérias anteriormente relacionadas aos embargos à execução, cuja decisão foi atacada por recurso inadequado não conhecido, qual seja, agravo de instrumento. - Verificar se a extinção da execução após o pagamento do débito e levantamento da garantia judicial apresenta vício processual em razão da existência de agravo de instrumento pendente à época. III. Razões de decidir As teses relativas à inexequibilidade do título executivo, excesso de execução, bis in idem, inexistência de descumprimento da obrigação, redução das astreintes e dever de mitigação do prejuízo foram rejeitadas pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos à execução. Contra aquela decisão, a instituição financeira não se utilizou do recurso cabível previsto no sistema dos Juizados Especiais, optando pela interposição de agravo de instrumento, recurso posteriormente não conhecido por erro grosseiro, diante da orientação consolidada de que da sentença que julga embargos à execução cabe recurso inominado. O não conhecimento do agravo de instrumento consolidou a preclusão das matérias decididas, tornando inviável sua rediscussão em momento posterior por ocasião da sentença que apenas reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução. Não há nulidade na sentença extintiva. A execução foi regularmente satisfeita, houve depósito do valor devido, levantamento do numerário pela credora e consequente incidência da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do CPC. Não se pode concluir que a pendência do agravo de instrumento à época macula o atual encerramento da execução, sobretudo porque o recurso posteriormente veio a ser definitivamente não conhecido. De mais a mais, o juízo monocrático deu provimento aos embargos de declaração opostos para informar ao órgão colegiado a respeito da sentença prolatada. Desse modo, uma vez ausente a demonstração efetiva de vício capaz de infirmar a decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Artigos 41, 52, inciso IX, e 53, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Artigo 412 do Código Civil. Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Enunciado 78 do FOJESP. Enunciado 92 do FONAJE.
Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
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5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.