Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e tributário. Embargos de declaração cível. Isenção de imposto de renda e repetição de indébito com prescrição quinquenal e distribuição dos ônus sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina contra acórdão que, em apelação cível, confirmou sentença favorável à autora quanto ao reconhecimento de isenção de imposto de renda e repetição de indébito no período não prescrito, reconhecendo prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/01/2020 e fixando a sucumbência mínima da autora, com determinação de honorários a serem definidos na fase de liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da prescrição quinquenal reconhecida no pedido de isenção de imposto de renda e repetição de indébito.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a questão da sucumbência mínima da autora diante da prescrição parcial, aplicando corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC.5. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.6. Não há necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento, pois a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.