Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de descontos indevidos realizados sobre os proventos da parte autora, sem a comprovação de contrato válido. O Banco réu alega a regularidade dos descontos, enquanto a parte autora sustenta a inexistência de contrato e a prática de descontos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos realizados, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a devolução dos valores descontados de forma indevida, com a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC; (iii) a existência de danos morais em virtude dos descontos realizados sem lastro jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco réu não apresentou comprovação do contrato de empréstimo e do depósito dos valores na conta da autora, conforme exige a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local, o que resulta na nulidade do contrato. A responsabilidade do Banco é objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé. Os descontos indevidos configuram dano moral, uma vez que causaram sofrimento e angústia à consumidora, especialmente considerando sua condição financeira. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco réu desprovida. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo para condenar o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo-a nos demais termos
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