Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em demanda originada de agravo de instrumento no âmbito de impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia envolve habilitação de crédito decorrente de operação de financiamento tipo vendor, a liquidez do título e a vedação de atualização após o pedido de recuperação judicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a iliquidez do crédito por ausência de documentos vinculando o contrato à nota fiscal e ao valor financiado, bem como a indevida atualização após o pedido de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do CC, a partir do pagamento das parcelas inadimplidas da operação vendor; e (ii) saber se é indevida a atualização com juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, em face do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto à liquidez do crédito e à vinculação documental da operação vendor à nota fiscal e ao valor financiado. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame das cláusulas contratuais do financiamento vendor, para infirmar a conclusão de iliquidez e de ausência de vinculação, depende da interpretação do instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso especial exige a interpretação de cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 346, III; Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.