Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL, DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA SEGUNDA TURMA. 1. Hipótese em que a embargante afirma que a competência para julgamento de Recurso Especial extraído de Ação Discriminatória é da Primeira Seção do STJ, por se cuidar de matéria de Direito Público. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não se trata de simples discussão acerca de posse ou domínio, o que atrairia a competência da Segunda Seção, consoante o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. In casu, são competentes para julgamento do feito as Turmas da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RI/STJ, pois os autos se referem a Ação de Discriminação de Terras Públicas, questão de Direito Público atinente, por óbvio, à delimitação do patrimônio estatal. 4. Além dos diversos julgados proferidos no âmbito da Primeira Seção relativos a ações discriminatórias, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.193.379/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.4.2013, reafirmou o entendimento de que "Compete à Primeira Seção e a suas Turmas julgar feito referente a ação discriminatória, uma vez que a relação jurídica litigiosa consubstanciada na demarcação de terras devolutas, patrimônio estatal, envolve direito público em geral (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIV)". 5. Os precedentes da Segunda Seção sobre esse tema, em que houve manifestação de mérito, em regra, versam sobre demandas propostas por particulares (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias), em que o debate sobre a discriminação de terras públicas ocorre apenas incidentalmente. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se dá provimento, divergindo do e. Relator, com as vênias e homenagens de estilo.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro-Relator, a Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará acórdão. Vencido o Sr. Ministro Castro Meira." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon, nos termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.