Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PONTAL DO PARANAPANEMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIOR COM OBJETO MAIS AMPLO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NÃO-CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 340/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se conhece do Recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a recorrente limita-se a transcrever trechos de acórdãos sem realizar cotejo analítico com a decisão recorrida, descumprindo o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ. Entre os paradigmas trazidos há julgados do próprio Tribunal de origem. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, dispensável que é o enfrentamento dos argumentos recursais apresentados. Ademais, a maior parte das alegadas omissões foi expressamente atacada pelo Tribunal a quo. Quanto às demais, além de desnecessárias à linha argumentativa adotada, terminam prejudicadas pelas próprias conclusões a que chegou a Corte de origem (tais argumentos referem-se à comprovação do domínio e da posse, o que foi peremptoriamente afastado pelo acórdão recorrido). 3. Inviável o conhecimento da suposta violação do art. 859 do CC/1916, bem como dos arts. 216 e 252 da Lei de Registros Públicos (valor probante do registro público), por se tratar de dispositivos não prequestionados. Além disso, o valor que atesta o referido registro não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de ação judicial. Precedentes do STJ. 4. Considerando que a ação anterior (extinta sem julgamento de mérito após a destruição dos autos, por incêndio no Fórum, em 24.7.1986) é mais ampla que a atual, não haveria, ao contrário do que pretende a recorrente, falar em extinção do processo por litispendência, mas em reunião por continência. 5. A Ação Discriminatória é procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares. As provas a serem produzidas referem-se a eventual domínio privado na área, nos termos do art. 4º da Lei 6.383/1976. 6. As instâncias de origem afastaram a alegação de coisa julgada, pois a decisão proferida em 1927 teria sido meramente administrativa e, além disso, sujeitava-se à complementação demarcatória perante o juízo. Consignaram, ainda, dúvida quanto à observância do contraditório. Finalmente, seria inviável aferir se a área abrangida no procedimento administrativo seria a mesma analisada no presente processo judicial. Rever esse entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 7. Ademais, a análise dessa compreensão a que chegou o Tribunal de origem ? de que a natureza da decisão anterior é administrativa ? exigiria o exame da norma que regulou aquele primeiro processo, qual seja o Decreto Estadual 734/1900, o que, por falta de contestação em face de lei federal, extrapolaria a competência do STJ. 8. Despreza-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário, com relação aos antigos proprietários do imóvel e aos possuidores de glebas localizadas fora da área abarcada pela Discriminatória (ainda que derivadas do mesmo registro original). O objeto da demanda exige a participação apenas daqueles cujos títulos registrados sejam impugnados pelo Estado e por eventuais possuidores das terras. Ressalva-se o direito dos interessados em glebas fora da área discriminanda de discutir seus títulos em ação própria (Discriminatória que abarque os imóveis por eles ocupados). 9. Não se conhece da suposta nulidade das provas emprestadas, pois a recorrente não aponta o dispositivo legal que teria sido violado, tampouco indica prejuízo ou violação do contraditório. Ademais, o STJ entende ser possível a apreciação de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, o que foi observado in casu. Haveria ofensa à legislação federal se o Tribunal de origem não tivesse examinado as provas, conforme precedentes do STJ. 10. O acórdão recorrido consignou que a natureza das terras (devolutas) foi comprovada a contento, em razão dos vícios na cadeia dominial e da inexistência de usucapião. 11. Ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916, inafastáveis os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória. 12. A certidão (de 1856) em que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz supor (Frei Pacífico) é, para todos os fins, documento inexistente e, portanto, incapaz de convalidação. Tampouco o decurso do prazo transforma o inexistente em existente, ou mesmo em documento putativo. 13. Se o registro inicial da cadeia dominial apresentado pelo particular (a certidão firmada por Frei Pacífico) é realmente falso (e esse juízo fático cabe às instâncias ordinárias), dele não pode defluir nenhum efeito jurídico válido, seja quanto aos seus aspectos substantivos diretos, seja quanto a presumir o dies a quo da posse, isto é, 14 de maio de 1856, data de sua lavratura. 14. A discussão sobre a boa ou má-fé, nesse contexto jurídico, é irrelevante. O que importa é que o imóvel, por ser terra pública, não podia ser objeto de usucapião, qualquer que fosse o estado de espírito do pretendente. A boa-fé (fato jurídico de conotação individual) não tem o condão de invalidar proibição legal expressa, de ordem pública, lavrada em favor da coletividade. 15. Não comprovada a posse, impossível o reconhecimento de usucapião, qualquer que seja o fundamento jurídico alegado (legislação federal ou estadual). De qualquer forma, o e. STF, nos processos que sustentam a Súmula 340 daquela Corte ("Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"), entendeu que inexiste usucapião de imóveis públicos decorrente de legislação estadual, ainda que se trate de terras devolutas pertencentes ao Estado (RE 4.369/SP, j. 21.9.1943). Inviável, assim, a pretensão de usucapião extraordinário (e de desnecessidade de comprovação de justo título) com base no Decreto-Lei Estadual de SP 14.916/1945. 16. Considerando que os únicos Embargos de Declaração opostos pela recorrente tiveram propósito de prequestionamento, afasta-se a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 98/STJ. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JAIR LUIZ DO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: DINAH DUARTE VILLELA DO VALLE Dr(a). PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE, pela parte RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.