Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO É INSUSCETÍVEL DE POSSE, OCORRENDO MERA DETENÇÃO DOS OCUPANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação tirado em busca de reforma de sentença que determinou reintegração de posse de área institucional de loteamento incorporada ao patrimônio municipal, com demolição de construções nela existentes. II. Questão em Discussão: 2. Exame da oponibilidade de direito dos ocupantes diante do domínio público. III. Razões de Decidir: 3. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização, conforme Súmula nº 619 do STJ, não se lhe opondo a alegação de que foi dada função social à terra. 4. Foi demonstrado o domínio público do imóvel, caracterizado como área institucional prevista em projeto de loteamento, cuja propriedade foi levada a registro em favor do Municipio de Hortolândia. 5. Não há repercussão no direito de moradia, pois a ocupação consistiu na edificação de galpões comerciais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião ou exercício de posse por terceiros, mas mera detenção que não se convola naquela por atos de tolerância da Administração. Legislação Citada: CF/1988, art. 183, §3º ; Decreto-Lei nº 58/37, art. 3º; Lei 6.766/79, art. 22; Decreto-Lei 271/1967; Lei 6.766/1979, art. 17. Jurisprudência Citada: STF: RE 892.52, 1ª T., Min. Thompson Flores, DJ 22.6.79. STJ: Súmula nº 619; REsp 1.230.323/GO, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.18; REsp 1.768.554/RS, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 8.9.20; REsp 1.310.458/DF, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 9.5.13
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.