Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DA FORMA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto por ELMAR ROCHA E SILVA contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais ajuizada por PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 5.319,93, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do inadimplemento, sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No recurso, o réu requer a reforma total da sentença para afastar a condenação e, subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do débito, proposta não aceita pela parte credora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é possível impor ao credor o recebimento do valor da condenação de forma parcelada, diante de pedido subsidiário do devedor e ausência de concordância da parte autora. 3. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar os valores despendidos na reparação do veículo envolvido no acidente, conforme art. 373, I, do CPC. 4. O próprio réu reconhece, em contestação, o valor devido, limitando-se a alegar impossibilidade de pagamento integral, circunstância que fragiliza a pretensão de reforma total da sentença. 5. A conduta do réu caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois causa dano material a terceiro em razão de acidente de trânsito. 6. Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. 7. O réu não produz prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, razão pela qual subsiste a condenação. 8. O parcelamento do débito depende da anuência do credor, não podendo o magistrado intervir na autonomia da vontade para impor forma diversa de adimplemento não prevista em lei. 9. A alegada dificuldade financeira do devedor não autoriza a modificação judicial das condições de pagamento fixadas na sentença, especialmente quando ausente concordância da parte credora. 11. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804508-40.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.