Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MANIFESTA DISCREPÂNCIA DA PENA EM RELAÇÃO AO FATO DELITIVO. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Diminuta dimensão das drogas apreendidas em revista corporal que não justifica a imposição de pena de reclusão superior a quatro anos, a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem, pela manifesta discrepância da pena em relação ao fato delitivo e às condições pessoais da paciente. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com a concessão da ordem de ofício para redução da pena.
Ante o exposto, voto pela extinção do habeas corpus por sua inadequação como substitutivo de recurso e pela concessão da ordem de ofício nos termos acima expostos. 10 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2691476. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 04/09/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 107.709 RIO GRANDE DO SUL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, estamos no campo da dosimetria da pena e acabamos de proclamar que a controvérsia se resolve no campo do justo ou injusto, não da legalidade ou ilegalidade. Por isso, indefiro a ordem. Quer dizer, não acolho a proposta de concessão de ofício, isso para não “indeferir de ofício”. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - Senhor Presidente, um registro, acabei de trazer outra solução. Mas lá, disse com todas as letras: "salvo casos de teratologia". Entendo, com todo respeito, que há manifesta ilegalidade pela absoluta desproporção entre o fato, que foi acolhido como delituoso, e a penalidade. Por isso, compreendo a posição. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Todo julgamento encerra um subjetivismo maior. Daí se dizer que "cada cabeça uma sentença". É a ciência e consciência possuídas, nada mais. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2798842. Voto - MIN. DIAS TOFFOLI 04/09/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 107.709 RIO GRANDE DO SUL VOTO
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.