Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET/GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato omissivo atribuído ao Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET no mesmo percentual devido ao posto utilizado como base para o cálculo dos respectivos proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de ações ordinárias anteriormente ajuizadas pelos impetrantes; (ii) estabelecer se o writ carece de prova pré-constituída ou se houve decadência do direito à impetração; (iii) determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET possui natureza genérica quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa; e (iv) definir se os policiais militares inativos amparados pela paridade fazem jus à percepção da referida gratificação no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência e a coisa julgada exigem identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 4º, do CPC, circunstância não configurada quando as ações anteriormente ajuizadas possuem natureza condenatória ampla, com cobrança de parcelas pretéritas, e o mandado de segurança possui natureza mandamental e efeitos financeiros limitados à data da impetração. 4. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem admite condenação patrimonial relativa a período anterior à impetração, razão pela qual a coincidência temática quanto ao pagamento da CET não caracteriza identidade plena entre as demandas. 5. A utilização da via mandamental para pleitear a implantação da CET, diante de tese já acolhida pela Corte em casos análogos, não configura litigância de má-fé nem tentativa de burla ao juízo natural. 6. A prova pré-constituída mostra-se suficiente diante da demonstração da condição de policiais militares inativos dos impetrantes e da controvérsia eminentemente jurídica acerca da extensão da gratificação em razão da paridade remuneratória. 7. Em se tratando de ato omissivo continuado relacionado a obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mensalmente, afastando-se a decadência da impetração. 8. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET adquire natureza genérica quando a Administração Pública a paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada das condições especiais de trabalho. 9. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, atestando a percepção generalizada da CET por todos os policiais militares em atividade, comprova o caráter geral da verba e impede que a Administração negue sua extensão aos inativos beneficiários da paridade. 10. O reconhecimento da extensão da CET aos inativos não implica criação judicial de vantagem nova, mas mera observância do regime remuneratório já aplicado aos militares em atividade, em respeito à isonomia e à regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 11. A exigência prevista no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, relativa ao recebimento da gratificação por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, não se aplica à hipótese de extensão de verba de natureza genérica aos inativos amparados pela paridade. 12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: A percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET pelos policiais militares da ativa confere natureza genérica à parcela. A gratificação de natureza genérica deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas amparados pela paridade remuneratória. A existência de ação ordinária com pedido condenatório amplo não impede a impetração de mandado de segurança voltado à implantação prospectiva da vantagem funcional. Em hipóteses de omissão administrativa continuada relacionada a obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente. A concessão da CET aos inativos não configura criação judicial de vantagem nova, mas observância do regime remuneratório aplicado aos servidores da ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º a 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. CF/1988, art. 169, §1º. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-D e 121. EC nº 113/2021, art. 3º. Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Min. Herman Benjamin. TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023. TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023. TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.11.2023. TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.07.2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.