Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. 2. A parte autora alegou descontos indevidos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A decisão monocrática concluiu pela licitude da cobrança, diante da comprovação de utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, com fundamento no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e na tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando evidenciada a utilização de serviços além dos limites do pacote essencial gratuito e ausente demonstração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, demonstração de falha na prestação do serviço para configuração do dever de indenizar. 6. A tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA admite a cobrança de tarifas quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços que excedam os limites gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, desde que o consumidor seja previamente informado. 7. Os extratos bancários evidenciam a realização de operações incompatíveis com a mera conta de serviços essenciais, legitimando a cobrança das tarifas. 8. Ausente prova inequívoca de inexistência de contratação ou de cobrança abusiva, não se desincumbindo a autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam os limites do pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática autoriza a negativa de provimento ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, e 1.021, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; TJMA, IRDR nº 3.043/2017.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.