Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. RATEIO DE PRODUTO DE ARREMATAÇÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PRECLUSÃO LÓGICA E OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu a ordem de prelação e o rateio do produto da arrematação judicial de imóvel entre diversos credores, enquadrando o crédito do agravante entre os créditos comuns previstos no art. 957 do Código Civil, bem como rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por caráter manifestamente protelatório. O agravante pleiteia o afastamento da multa, a reclassificação de seu crédito, o reconhecimento de seu direito de participação no rateio e a apreciação da alegada omissão quanto à aplicação do art. 962 do Código Civil. Os agravados suscitam preliminares de deserção, ausência de interesse recursal, preclusão lógica e ofensa ao princípio da dialeticidade. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes as hipóteses de deserção, ausência de dialeticidade e preclusão lógica suscitadas em contraminuta; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto aos pedidos de reclassificação do crédito, participação no rateio e aplicação do art. 962 do Código Civil após a satisfação do crédito do agravante; (iii) determinar se os embargos de declaração opostos na origem possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) verificar a pertinência dos pedidos de aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé formulados pelos agravados. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que versa sobre concurso de credores, ordem de prelação e aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e observa os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Não há preclusão lógica quando a destinação dos valores decorre de determinação judicial de rateio, e não de ato voluntário incompatível com a intenção de recorrer. A deserção não se configura quando o preparo é comprovado no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado após o encerramento do expediente bancário, incidindo a Súmula 484 do STJ e a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC. A satisfação superveniente do crédito do agravante, mediante expedição de guias de levantamento e transferência dos valores ao juízo da execução correlata, retira a utilidade prática da discussão acerca da reclassificação do crédito, da ordem de rateio, da aplicação do art. 962 do Código Civil e da participação no rateio. O interesse recursal exige utilidade atual e concreta do provimento jurisdicional, não se sustentando em interesse futuro, eventual ou hipotético. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não decorrendo automaticamente da rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que suscitam questão jurídica relevante, com repercussão patrimonial e alegação plausível de omissão, não caracterizam abuso processual, ainda que rejeitados. O exercício regular do direito de recorrer, especialmente quando resulta em parcial êxito recursal, não configura ato atentatório à dignidade da justiça nem litigância de má-fé. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Parte do recurso não conhecida por ausência superveniente de interesse recursal. A satisfação superveniente do crédito objeto do concurso de credores afasta o interesse recursal quanto à discussão sobre reclassificação do crédito e ordem de rateio. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC depende de demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de declaração destinados à discussão de questão juridicamente relevante e dotados de fundamentação plausível não autorizam a aplicação da penalidade por protelação. O cumprimento tardio do preparo no primeiro dia útil subsequente ao protocolo realizado após o expediente bancário não caracteriza deserção. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 484.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.