Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGADO : ELETRO BARRA LTDA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTROS Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PREPARO - DESERÇÃO - LEI PAULISTA 4.952/85 - CPC, ARTIGOS 511 E 519 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O preparo dos recursos fica na dependência da legislação pertinente. 2. A Lei Paulista 4.952/85 isentou de taxa judiciária os embargos à execução. 3. Compatibilidade da lei estadual com a lei federal. 4. Tendo sido objeto de apelo e defendida na impugnação a tese em torno do art. 166 do CTN, cabe ao Tribunal examiná-la. Violação ao art. 535 do CPC. 5. Recursos especiais conhecidos e providos". A embargante suscita dissídio com aresto da Corte Especial, segundo o qual "[...] o complexo normativo regulador do Especial afasta o conhecimento de questão afeta à interpretação de lei local, por qualquer uma das alíneas contidas no permissivo constitucional, sendo certo que o manejo do recurso especial reclama violação a texto infraconstitucional. Assim, é defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar aplicação de legislação local, cuja apreciação - soberana - compete à Corte Estadual". 2. Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os embargos. Dê-se vista à embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília, 03 de junho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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