Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa dos registros de hipoteca sobre imóveis, sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem não induz a extinção da garantia real.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de imóvel rural afasta a manutenção da garantia hipotecária constituída entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do imóvel rural não implica a nulidade da garantia hipotecária, pois esta não se extingue automaticamente com a declaração de impenhorabilidade.4. A hipoteca, como direito real de garantia, subsiste enquanto perdurar a obrigação principal, conforme previsto no artigo 1.499 do Código Civil.5. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural não exclui a possibilidade de posterior constrição, caso a situação jurídica do bem se modifique.6. A pretensão do agravante de cancelar os registros das hipotecas configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé contratual.7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a impenhorabilidade do bem não conduz, por si só, ao cancelamento da hipoteca enquanto subsistir a dívida garantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de imóvel rural não implica a extinção automática da hipoteca, que permanece válida enquanto subsistir a obrigação principal. 2. O cancelamento da hipoteca somente pode ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 1.499 do Código Civil." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6109500.78.2024.8.09.01791ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SERRANÓPOLISRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : JETER SILVA CHAVESAGRAVADA : BANCO DO BRASIL S/A VOTOAdoto o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JETER SILVA CHAVES, em desprestígio da decisão (mov. 119, dos autos em apenso nº. 5147386-70.2020.8.09.0179), proferida pela juíza de direito em designação na Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, na “ação de execução de título extrajudicial”, movido pela BANCO DO BRASIL S/A, ora agravada. Na origem, a parte executada/agravante informou o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro (nº 5413487-71.2021.8.09.0179), que acolheu o pedido de desconstituição da constrição que recaiu sobre imóvel matriculado sob o nº 4.109. Assim, requereu a expedição de ofício ao CRI local, visando à baixa e cancelamento das penhoras e hipotecas efetivadas sobre os imóveis, matrículas 4.109, 5.165, 5.166 e 2.852. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (…) Desse modo, considerando a informação prestada pelo CRI em processos semelhantes, no sentido de que a baixa das constrições deve ser determinada nos autos em que se efetivou a penhora, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 113 e 117, pelo que determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao CRI local, para que proceda a baixa da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.109, efetivadas nos presentes autos ao mov. 21.(…)Inicialmente, convém destacar que os institutos da penhora e da hipoteca não se confundem, uma vez que o primeiro possui natureza processual, como forma de segregação dos bens que efetivamente se sujeitam à execução; já o segundo constitui direito real de garantia, podendo ser convencional ou legal.Dessa forma, denota-se a necessidade de averiguar os efeitos da decisão que reconheça a impenhorabilidade do bem em comento, para averiguar a sua extensão à hipoteca realizada entre as partes.Nessa esteira, verifico que as sentenças proferidas nos autos de embargos de terceiro autuados sob os nºs 5381370-27, 5145957-97 e 5413487-71 versaram sobre a desconstituição da penhora realizada.Assim, considerando que os efeitos da garantia hipotecária não coincidem integralmente com os da penhora, entendo que a declaração de impenhorabilidade dos imóveis não induz a desconstituição da garantia real pactuada entre as partes.(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de baixa dos registros de hipoteca sobre os imóveis matriculado sob os números 4.109, 5.165, 5.166 e 2.852. (grifo no original) Em suas razões recursais, o agravante (Jeter Silva Chaves) alega que a decisão agravada não deve prevalecer, pois em decisões pretéritas houve a desconstituição de todas as constrições que recaíram sobre os imóveis, matrículas 4.109, 5.165, 5.166 e 2.852, o que inclui a hipoteca, “por se tratar de consectário lógico da impenhorabilidade do imóvel rural, garantia indisponível e assegurada constitucionalmente, conforme precedente obrigatório do STF no Tema 961”. Em pedido subsidiário, menciona que a “declaração de impenhorabilidade de um imóvel hipotecado pode ter efeito ex tunc, ou seja, anular a hipoteca desde a origem”. No mérito, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão e consequentemente determinado as desconstituições das constrições e baixas de todos os registros de hipotecas, quais sejam, R-04-M-5.165, R-07-M 5.166 e R-09-M-2.852, R-05-M-4.109, realizadas pelo Banco do Brasil S/A, junto dos imóveis matriculados sob os números 5.165, 5.166, 2.852 e 4.109. 2. DA ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É o caso dos autos. Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), e inexistindo outras questões preliminares ou de ofício a ser dirimida, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. DO MÉRITO 3.1. Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o Agravo de Instrumento se cuida de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441253-39.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Do pedido de desconstituição das hipotecas O executado/agravante pretende a desconstituição dos registros de hipotecas, quais sejam, R-04-M-5.165, R-07-M 5.166 e R-09-M-2.852, R-05-M-4.109, realizadas pelo Banco do Brasil S/A, junto dos imóveis matriculados sob os números 5.165, 5.166, 2.852 e 4.109), do CRI do Serranópolis, por se tratar de bem impenhorável, já reconhecido na ação principal. Nesse contexto, tenho que a impenhorabilidade reconhecida, não leva à nulidade da garantia hipotecária, na medida em que não há quaisquer das hipóteses de extinção da hipoteca previstas no artigo 1.499 do Código Civil, como extinção da obrigação principal, perecimento da coisa, resolução da propriedade, renúncia do credor, remição e arrematação ou adjudicação. Apesar de o imóvel ser impenhorável, a garantia real persiste, considerando que a situação em que se encontra o bem poderá sofrer alterações até que haja o a
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.