Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PBPREV. MARCO DE CONGELAMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1133 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança promovida por policial militar reformado visando ao recebimento das parcelas salariais retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento de mandado de segurança individual, atinentes ao descongelamento dos anuênios e do adicional de inatividade. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido fixando valor líquido e estabeleceu os juros moratórios a contar da citação promovida na ação ordinária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança, bem como analisar o marco temporal de congelamento do adicional de inatividade e sua repercussão no cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1133, o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no writ originário, momento em que o devedor restou constituído em mora. 4. O acórdão proferido no mandado de segurança individual do promovente determinou o congelamento tanto para os anuênios quanto para o adicional de inatividade, fixando o marco em 25/01/2012 (MP 185/2012). A coisa julgada material impede a rediscussão desse marco, impondo-se a apuração das diferenças devidas, limitadas a esse teto, em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Tese jurídica: “O termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora no writ originário, em respeito à tese fixada no Tema Repetitivo 1133 do STJ e à imutabilidade da coisa julgada formada na ação mandamental.” Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 240. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1133; TJ-PB, IRDR 13; e TJ-SP, RI 10173294620258260482, Dj. 10/11/2025.
Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Tese jurídica: “O termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora no writ originário, em respeito à tese fixada no Tema Repetitivo 1133 do STJ e à imutabilidade da coisa julgada formada na ação mandamental.” Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 240.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.