Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2.º, III, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 510 dias-multa. O recurso limita-se ao pedido de absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, sob alegação de insuficiência probatória acerca do conhecimento da adulteração das placas do veículo utilizado para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram, acima de dúvida razoável, que o réu sabia ou deveria saber que conduzia veículo com sinal identificador adulterado, nos termos do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento da adulteração afasta o dolo exigido para a configuração do delito. O art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 14.562/2023, ampliou a tutela penal ao incriminar quem conduz ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado quando sabia ou deveria saber da adulteração, abrangendo hipótese de dolo eventual. A expressão legal "devesse saber" revela que o tipo penal admite a responsabilização do agente que, diante das circunstâncias concretas, podia e devia conhecer a adulteração, bastando a configuração do dolo eventual. A prova oral produzida em juízo demonstra que o réu conduzia veículo carregado com aproximadamente 647,5 kg de maconha e 21,55 kg de skunk, confessou o transporte da droga mediante promessa de pagamento, transportava conjunto de placas no banco do passageiro e utilizava veículo cuja placa afixada pertencia a outro automóvel, circunstâncias que evidenciam ciência ou, ao menos, o dever de conhecer a adulteração. O contexto da empreitada criminosa revela que o emprego de veículo adulterado integra a logística do tráfico de drogas, permitindo concluir que o transportador, ao aderir voluntariamente à atividade, tinha ou deveria ter conhecimento da irregularidade dos sinais identificadores do automóvel. A negativa de conhecimento da adulteração mostra-se incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da apreensão de placas avulsas no interior do veículo e das demais circunstâncias objetivas verificadas pelos policiais rodoviários federais. A teoria da cegueira deliberada impede que o agente se beneficie da ignorância intencional sobre circunstâncias manifestamente suspeitas, não afastando o dolo eventual previsto no art. 18, I, do Código Penal. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório supera o standard da dúvida razoável, afastando a incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e preservando a presunção de inocência apenas enquanto inexistente prova suficiente de autoria e materialidade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LVII; Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2.º, III; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.º 14.562/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; TRF4, ACR 5015078-84.2016.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.02.2020; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 19.02.2020; TJPR, Rec 0010947-55.2021.8.16.0035, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 24.10.2022; TJSP, ACr 1503748-55.2023.8.26.0132, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 13.12.2024; TJSP, ACr 1500860-05.2023.8.26.0556, Rel. Des. Marcos Correa, j. 27.12.2024; TJPB, ACr 0800495-77.2024.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 18.12.2024; TJSP, ACr 1501213-71.2024.8.26.0536, Rel. Des. Fernando Simão, j. 08.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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