Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e exibição de documentos, proferida em ação movida contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade; (ii) saber se há cobrança ilegal de comissão de permanência; (iii) saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são indevidas; e (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A força vinculante dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva.4. A taxa pactuada, no caso, não se mostrou abusiva em comparação com a taxa média de mercado. 5. A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não há comprovação de sua incidência no contrato analisado.6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada apenas no início do relacionamento com o consumidor, conforme a Súmula 566 do STJ, e seu valor se encontra dentro da média de mercado.7. A tarifa de registro do contrato só pode ser exigida se o serviço for efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos, não havendo evidência de cobrança abusiva.8. O seguro prestamista somente configura venda casada se houver imposição ao consumidor, o que não se verificou no caso, pois a contratação foi realizada em pacto próprio e específico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão quanto à comissão de permanência, afastando a alegação de abusividade. No mais, sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais no âmbito do CDC depende da demonstração concreta de abusividade. 2. A cobrança de comissão de permanência somente é ilícita se cumulada com outros encargos moratórios, o que não se comprovou no caso. 3. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas se cobradas nos termos da regulamentação vigente. 4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se realizada de forma voluntária pelo consumidor."______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.12.2018. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5712204-04.2022.8.09.0017COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSAPELANTE: VANILSE LILIAN DA SILVA APELADO : BANCO DAYACOL S/A.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, consignação em pagamento e exibição de documentos, proferida em ação movida contra instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade; (ii) saber se há cobrança ilegal de comissão de permanência; (iii) saber se a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são indevidas; e (iv) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A força vinculante dos contratos não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mas a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva.4. A taxa pactuada, no caso, não se mostrou abusiva em comparação com a taxa média de mercado. 5. A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula 472 do STJ, mas, no caso concreto, não há comprovação de sua incidência no contrato analisado.6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada apenas no início do relacionamento com o consumidor, conforme a Súmula 566 do STJ, e seu valor se encontra dentro da média de mercado.7. A tarifa de registro do contrato só pode ser exigida se o serviço for efetivamente prestado, o que foi comprovado nos autos, não havendo evidência de cobrança abusiva.8. O seguro prestamista somente configura venda casada se houver imposição ao consumidor, o que não se verificou no caso, pois a contratação foi realizada em pacto próprio e específico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida para sanar a omissão quanto à comissão de permanência, afastando a alegação de abusividade. No mais, sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais no âmbito do CDC depende da demonstração concreta de abusividade. 2. A cobrança de comissão de permanência somente é ilícita se cumulada com outros encargos moratórios, o que não se comprovou no caso. 3. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são legítimas se cobradas nos termos da regulamentação vigente. 4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se realizada de forma voluntária pelo consumidor."______________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.12.2018.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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