Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Discute-se a legalidade dos descontos na remuneração da parte autora, decorrentes de empréstimo por cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo por cartão de crédito com RMC, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; e (ii) a restituição de valores e a reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados na remuneração do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão apresenta desequilíbrio evidente, com ausência de transparência e informação, configurando abusividade, além de incorrer em encargos excessivos. 4. Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abatido o valor comprovadamente disponibilizado ao apelante. 5. O dano moral é caracterizado pela imposição de descontos indevidos, que geraram sofrimento e angústia, sendo cabível a indenização no montante de R$ 3.000,00, conforme a razoabilidade e proporcionalidade do caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco conhecido e não provido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra, na forma do voto do Relator
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