Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inicialmente, impende destacar que, nos termos do art. 496, do CPC, está sujeita ao reexame necessário a sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, razão pela qual avoco a remessa para apreciação dos presentes autos, ainda que remetidos somente pela via do recurso de apelação. 2. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Boa Viagem, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Boa Viagem, determina, em seu art. 17, que "serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar". 4. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 17 da Lei municipal nº 652/1997, resta assegurado à autora, professora do Município de Boa Viagem, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. 7. Apelação conhecida e improvida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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