Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por servidor estadual, sem resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição. A parte autora pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, em decorrência da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV, conforme Lei nº 8.880/1994, além do pagamento das diferenças salariais dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros de mora. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou parcial quanto ao direito pleiteado; (ii) estabelecer se é devido ao servidor público estadual o percentual de 11,98% em decorrência de perda remuneratória ocasionada pela conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/94. A relação jurídica objeto da demanda é de trato sucessivo, e, conforme a Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não se operando a prescrição do fundo de direito. A incorporação do percentual de 11,98% encontra respaldo na interpretação do art. 22, I, da Lei nº 8.880/94, segundo a qual todos os servidores civis e militares devem ter seus vencimentos convertidos em URV com base na média dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 15, fixou entendimento de que Estados e Municípios estão obrigados a observar os critérios da Lei nº 8.880/94 na conversão dos vencimentos de seus servidores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836), firmou que a incorporação do percentual de 11,98% não representa aumento salarial, mas sim recomposição decorrente de perda remuneratória indevida em razão da conversão monetária. Comprovado o decréscimo remuneratório e ausente prova do Estado quanto à correta conversão dos vencimentos, faz jus o servidor à incorporação do índice e ao pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Recurso provido em parte
Recurso provido em parte
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.