Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RESTABELECIMENTO DE LIMITE DE CARTÃO, PRECEITO C/C COMINATÓRIO E DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE DA RESTRIÇÃO INTERNA NO CPF DA AGRAVANTE, REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica de violação legal, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC), além de ausência de suporte para alegações constitucionais. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de dívida c/c restabelecimento de limite de cartão de crédito preceito cominatório e c/c indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar o banco ao pagamento de danos morais e determinar o restabelecimento dos limites do cartão. 4. A Corte a quo reformou em parte para manter os danos morais, afastar o restabelecimento do limite, negar a exclusão da restrição interna e majorar os honorários do réu de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se foi legítima a restrição interna no CPF da autora, realizada pela instituição financeira; (ii) saber se houve violação ao § 16, do CPC pela majoração de honorários recursais; (iii) art. 85, saber se houve violação ao §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC quanto à fixação art. 85, equitativa dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a legitimidade da restrição interna operada pela instituição financeira no CPF da agravante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre da redistribuição da sucumbência após reforma parcial do julgado; a revisão do percentual fixado atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. 9. A irresignação quanto à suposta ofensa ao art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil esbarra no óbice da , tendo em vista que não é Súmula 284/STF possível extrair comando normativo que ampare sua tese, pois o citado dispositivo trata dos critérios para aplicação de multa no cumprimento de sentença de obrigações de fazer e não fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento prova quanto à legitimidade da restrição interna realizada pela instituição financeira no CPF da agravante. 2. Incide o óbice da quando não Súmula 284/STF é possível extrair comando normativo que ampare sua tese 3. A revisão de honorários de sucumbência fixados dentro dos parâmetros legais atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” Constituição Federal, arts. 5º, II, X, XXXV, 105, Dispositivos relevantes citados: III; Código Civil, arts. 50, 421, 422; Código de Processo Civil, arts. 19, I, II, 20, 373, I, II, 537, § 1º, II, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, § 16, § 11, 1.029, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 28, 42-A, 43, 51. STJ, Súmulas n. 7, 410, 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2059368/SC Quarta Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 24/4/2023; REsp n. 1599042/SP Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/3/2017; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1898375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/6/2022; AREsp n. 1866385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1611756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1724656/DF Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em REsp n. 1503880/PE 8/3/2018.
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