Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.246/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela mesma parte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1.246/STJ, em demanda previdenciária na qual o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, por considerar comprovada a capacidade laboral do segurado. 2. O agravante sustenta que não pretende o reexame da prova, mas a qualificação jurídica das limitações funcionais registradas na perícia, que reputa incompatíveis com o exercício da atividade rural. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e vícios relativos à produção e à valoração da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir as consequências processuais da interposição sucessiva de dois agravos internos pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida no recurso especial configura mera qualificação jurídica de fatos incontroversos ou pressupõe a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da prova pericial e da inexistência de incapacidade labora III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento daquele apresentado posteriormente, em razão do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa. 5. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento na prova pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa, reputando suficientes e idôneos os elementos técnicos produzidos. 6. A pretensão de reconhecer que as limitações funcionais descritas no laudo são incompatíveis com o trabalho rural exige a revisão das premissas estabelecidas pela instância ordinária acerca da capacidade laboral, não se tratando de simples qualificação jurídica de fato incontroverso. 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão proferido nos embargos de declaração examina as alegações de omissão e contradição e apresenta fundamentação suficiente para rejeitá-las. O acolhimento das alegações relativas à produção e à valoração da prova igualmente pressupõe afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à suficiência e à aptidão da prova pericial. 8. Incide o Tema 1.246/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial destinado a rediscutir as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência, extensão ou duração da incapacidade laboral. O distinguishing suscitado não evidencia circunstância apta a afastar a aplicação do precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno interposto no evento 76 não conhecido, em razão da preclusão consumativa. Agravo interno interposto no evento 73 conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa quanto ao recurso apresentado posteriormente, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A pretensão de reconhecer que limitações funcionais descritas na perícia caracterizam incapacidade para a atividade rural pressupõe revisão das conclusões fático-probatórias do acórdão que reconheceu expressamente a capacidade laboral, incidindo o Tema 1.246/STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 105, III, "a" e "c"); Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes, art. 477, §§1º e 2º, art. 479, art. 1.021, art. 1.022, art. 1.030, I, "b", e §2º); Lei nº 8.213/1991 (arts. 42, 59 e 62). Jurisprudência relevante citada: Tema 1.246 - STJ; STJ (AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/10/2023).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno interposto no evento 76 (AGR_INT1), em razão da preclusão consumativa, e, quanto ao agravo interno interposto no evento 73 (AGR_INT1), CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.