Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. TEMA 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência a denegar seguimento a recurso extraordinário, por observar a perfeita consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 82, 499 e 660 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto para obstar o cumprimento individual de sentença coletiva por parte de exequente não constante da lista de associados ao tempo da propositura da ação originária ajuizada por associação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação atuou na ação coletiva originária na qualidade de representante processual, mediante autorização expressa, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. O Tema 499 do Supremo Tribunal Federal estabelece alcançar a eficácia subjetiva da coisa julgada apenas os associados constantes da relação nominal juntada com a petição inicial. Ausente o agravante na referida lista, ressai patente sua ilegitimidade ativa. Inaplicabilidade dos Temas 948 e 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a incidir o óbice do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal quanto a alegações genéricas de ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Mantém-se a decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido aplica escorreitamente o Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, a reconhecer a ilegitimidade ativa de exequente não constante da relação nominal de associados na propositura de ação coletiva ajuizada sob o regime de representação processual. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; art. 1.021 e art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Temas 82, 499 e 660; Superior Tribunal de Justiça, Temas 948 e 1.130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5961033-56.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Recurso conhecido e não provido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.