Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) – PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. Agravantes sustentam que a contagem do prazo processual deveria considerar a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução nº 312/2024 do TJMS e Resolução nº 455/2022 do CNJ. Definir qual data deve ser considerada para início da contagem do prazo recursal em casos de divergência entre a publicação no Diário de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (DJ-TJMS) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelos agravantes. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração. A Lei nº 11.419/2009, em seu artigo 4º, §3º, prevê que a data da publicação é considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No caso em análise, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça do TJMS na edição de 12/12/2024, cuja disponibilização ocorreu em 11/12/2024. A certidão de publicação do DJEN, juntada aos autos, confirma que tanto a disponibilização quanto a publicação ocorreram em 12/12/2024, sem divergência de datas entre os diários. Assim, conforme artigo 224 do CPC, o prazo recursal iniciou-se em 13/12/2024 e encerrou-se em 19/12/2024. Como os embargos de declaração foram opostos apenas em 15/01/2025, restou configurada sua intempestividade. Recurso desprovido. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da data da publicação do ato processual no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2009 e do Código de Processo Civil. Não havendo divergência entre a data da publicação no Diário de Justiça do TJMS e no DJEN, prevalece a contagem do prazo a partir da primeira data de publicação oficial. A inobservância do prazo recursal enseja a intempestividade do recurso e seu consequente não conhecimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.013/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.