Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Obediência às teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contrato e TED juntado aos autos. Contratante alfabetizada. Anuência no ato da contratação. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Sentença reformada em parte. Litigância reduzida. Impossibilidade de condenação da parte Autora/Apelante e patrono em honorários periciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ocília da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35455598, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando ainda em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa e pagamento dos honorários do perito, por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 35455608, onde, em síntese, alegou que a Sentença recorrida é infundada, argumentando quanto a impossibilidade de condenação em multa por litigância de má-fé, honorários periciais, apontando impedimentos para a manutenção do comando sentencial recorrido, dentre eles, ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas válidas, além de inviabilidade de expedição de comunicação à OAB/MA, para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado, patrono da parte. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 35455612. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35833014, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a r. sentença de base somente quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, ante a sua não caracterização”. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração – ou não – de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. De início, cumpre dizer que a parte Apelante é pessoa alfabetizada, diferentemente do que fora exposto em inicial e razões recursais, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação em ID nº 35455344 (fls. 6). Nesse sentido, denota-se que a ausência de assinatura de testemunha no referido contrato não o invalida. Pelo contrário, o instrumento juntado aos autos tem validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações, uma vez que, a parte Contratante/Apelante não se trata de pessoa analfabeta, deixando, por lógica, de incorrer em exigências dispostas no ordenamento pátrio. Por ocasião da Contestação em ID nº 35455353, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 35455354, Comprovante de Transferência de Crédito em ID nº 35455356, acompanhado documento pessoal idêntico ao carreado na inicial e cartão magnético, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se). No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Em tempo verifica-se que na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. Consta ainda, a autorização para liberação do crédito em conta bancária da Apelante, cujos dados são equivalentes aos dados inseridos em TED e cartão magnético acostado, a saber, Banco nº 104 (Caixa Econômica Federal), Agência 0028, Conta nº 2234-3. Lado outro, além da juntada de comprovante de transferência de crédito pelo Banco Apelado, uma vez que a parte Apelada alega que não recebeu qualquer valor, percebe-se que esta deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. À vista disso, em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu com vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ocília da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35455598, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.