Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Jardim/MS contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e homologou os cálculos da parte exequente. O embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim (IPJ) pelo pagamento dos proventos de aposentados e pensionistas, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 083/2011, bem como contradição ao afastar a discussão da legitimidade passiva com base na coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a alegação de responsabilidade do IPJ pelo pagamento dos proventos de aposentados e pensionistas; e (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao utilizar a coisa julgada como fundamento para afastar a análise da legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Município e conclui que a sentença proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado, condenou expressamente o Município de Jardim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, sem distinção entre servidores ativos e inativos. A coisa julgada formada na fase de conhecimento vincula as partes e impede a rediscussão da legitimidade passiva ou da natureza da responsabilidade na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva. A alegação de ilegitimidade prevista no art. 525, §1º, II, do CPC refere-se à verificação da adequação do polo passivo na fase executiva, conforme o art. 779 do CPC, não se prestando a rediscutir a legitimidade já definida no título executivo judicial. Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação apresenta encadeamento lógico ao reconhecer a existência de título executivo judicial que condenou o Município e, a partir dessa premissa, afastar a rediscussão da legitimidade passiva na fase executiva. A divergência interpretativa da parte quanto aos fundamentos adotados pelo julgador não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada formada na fase de conhecimento impede a rediscussão da legitimidade passiva e da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação na fase de cumprimento de sentença. A alegação de ilegitimidade prevista no art. 525, §1º, II, do CPC limita-se à verificação da adequação do polo passivo na execução, não permitindo reabrir discussão já decidida no título executivo judicial. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação do inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, 37, caput, e 40; CPC, arts. 183, 489, §1º, IV, 506, 507, 508, 509, 513, 525, §1º, II, 779, 1.007, §1º, 1.022 e 1.023; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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