Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em apelação cível, confirmou sentença de primeiro grau para (i) determinar a substituição de postes de madeira por postes de concreto, no prazo de seis meses, sob pena de multa, e (ii) indeferir o pedido de indenização por danos morais. O acórdão também majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) identificar se houve omissão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso à parte autora; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não determinar a regularização integral do fornecimento de energia elétrica; (iii) avaliar se a negativa de danos morais, diante da precariedade do serviço, configurou contradição; (iv) verificar se houve omissão quanto aos artigos 14, §3º e 22, parágrafo único do CDC, e 944 do CC; (v) apurar eventual erro material na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias alegadas pelos autores/embargantes — aplicação do Estatuto do Idoso, obrigação de regularização ampla do serviço e reconhecimento de danos morais — foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente para rejeitar os pedidos, não se verificando omissões ou contradições. 4. A pretensão dos autores revela-se nitidamente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão relevante, porquanto o acórdão apresentou fundamentação jurídica suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. Em relação aos embargos opostos pela concessionária, verifica-se erro material na referência à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inicialmente fixados sobre o “valor da condenação”, embora não tenha havido condenação líquida em pecúnia, mas apenas obrigação de fazer. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 8. A correção da base de cálculo da verba honorária não implica reexame do mérito, mas apenas a retificação de erro material, o que é cabível em embargos de declaração com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos; rejeitados os opostos pelos autores e providos, com efeitos modificativos, os opostos pela concessionária. Tese de julgamento: 1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se verificando omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à negativa de danos morais e à obrigação de regularização do serviço. 2. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte não configura omissão, desde que o julgado esteja suficientemente fundamentado. 3. Verificado erro material na referência à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, é cabível a correção via embargos de declaração, devendo os honorários incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relator: "ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, de modo a determinar que a verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) incida sobre o valor atualizado da causa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.