Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal e domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em fundadas suspeitas, são lícitas e se justificam a manutenção da condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas por indícios e circunstâncias do caso concreto, para que seja considerada lícita. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi realizada com base em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo paciente, confirmadas por sua posse de substâncias entorpecentes e consentimento para busca domiciliar. 5. A ação dos policiais foi considerada regular, necessária e urgente, com indicação de justa causa para a medida invasiva, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas suspeitas, devidamente justificadas, é lícita. 2. A abordagem policial baseada em informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, confirmada por posse de entorpecentes e consentimento para busca domiciliar, é válida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Jurisprudência relevante citada: Mendes, DJe ; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti 8/10/2010 Cruz, Sexta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. 2/3/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. . 01/07/2024
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.