Abrindo a decisão
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TJMG · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. ADEQUAÇÃO À EC 113/2021 E EC 136/2025. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que declarou a nulidade das contratações temporárias da parte autora e condenou o ente público ao depósito dos valores de FGTS, fixando critérios de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública relativas a verbas de FGTS decorrentes de contratação nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias não enseja mora automática, sendo os juros de mora devidos apenas a partir da citação, conforme tese firmada no Tema 611 do STJ. 4. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, por constituir mera recomposição do valor da moeda, independentemente da configuração da mora. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 institui a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período de sua vigência, conforme entendimento consolidado no Tema 1419 do STF. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025, de aplicação imediata aos processos em curso, restabelece a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção pelo IPCA-E e juros nos índices da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública relativas a verbas remuneratórias incidem apenas a partir da citação, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de recomposição do valor da moeda. 3. Durante a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. 4. A partir da EC nº 136/2025, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, para determinar a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra
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