Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, em que se negou a gratuidade de justiça a pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, com incidência da Súmula n. 481 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 98, , e 99, § 2º, do caput Código de Processo Civil pela negativa de gratuidade e pela ausência de oportunidade para complementação da prova; e (iv) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial; e (v) saber se é aplicável a multa do § 4º, art. 1.021, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular aplicado pela alínea do permissivo constitucional prejudica o a conhecimento pela alínea . c 9. A multa do § 4º, do CPC não se aplica, pois não se trata de agravo art. 1.021, interno manifestamente inadmissível ou infundado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. : “1. Tese de julgamento A impugnação suficiente no agravo em recurso especial . 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. O dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do exige cotejo analítico, RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea do permissivo a constitucional. 5. A multa do § 4º, do CPC só incide em casos de art. 1.021, manifesta inadmissibilidade ou infundado agravo interno”. CPC, arts. 1.021, § 4º, 98, , 99, § 2º, 489, § Dispositivos relevantes citados: caput 1º, IV e VI, 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º. STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 2.083.838/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro 3/10/2022; 51.042/MG, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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