Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, suspendendo a eficácia de comando judicial de primeiro grau que havia concedido tutela provisória de urgência em favor da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que concedeu efeito suspensivo deve ser reformada; (ii) a suspensão da inscrição estadual configura sanção política ilegal; (iii) é aplicável a vedação de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública no caso concreto; e (iv) há risco de dano reverso ao erário ou periculum in mora em desfavor da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública encontra limites na legislação, sendo vedada a medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. O restabelecimento da inscrição estadual, com a reativação de seus efeitos operacionais, representa, em princípio, o exaurimento do objeto da ação de conhecimento, configurando medida de caráter satisfativo incabível em sede liminar. 5. A alegação de sanção política é enfraquecida pela existência de procedimento administrativo para apurar a regularidade cadastral da empresa, o que confere presunção de legitimidade ao ato administrativo de suspensão e afasta a aparência de arbitrariedade, comprometendo a probabilidade do direito da agravante. 6. O feito ainda se encontra em fase embrionária, não havendo, neste momento processual, argumentos para a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é limitada pela vedação de medidas liminares que esgotem, total ou parcialmente, o objeto da ação. 2. O restabelecimento da inscrição estadual de empresa, quando implica a reativação de seus efeitos operacionais, possui natureza satisfativa e, em regra, é incabível como tutela provisória em face da Fazenda Pública. 3. A existência de procedimento administrativo para averiguar a regularidade cadastral de empresa confere presunção de legitimidade ao ato administrativo de suspensão de inscrição estadual, mitigando a probabilidade do direito arguida pela parte agravante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.021, § 2º; L. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5630745.33.2026.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRO OESTE BRASIL PETRÓLEO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
O recurso é desprovido. "1. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é limitada pela vedação de medidas liminares que esgotem, total ou parcialmente, o objeto da ação. 2. O restabelecimento da inscrição estadual de empresa, quando implica a reativação de seus efeitos operacionais, possui natureza satisfativa e, em regra, é incabível como tutela provisória em face da Fazenda Pública. 3. A existência de procedimento administrativo para averiguar a regularidade cadastral de empresa confere presunção de legitimidade ao ato administrativo de suspensão de inscrição estadual, mitigando a probabilidade do direito arguida pela parte agravante."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.