Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGADA ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS DE ACESSÓRIO, TARIFAS DE DOCUMENTAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO, E DE SEGURO PRESTAMISTA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR. TESES NÃO ADMITIDAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 12 PONTOS PERCENTUAIS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE JUSTIFICAR A COBRANÇA EM PATAMAR ELEVADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA 28/STJ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença proferida no Id 41897892, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) analisar possível cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a existência ou não de cláusulas contratuais abusivas relativas à taxa de juros remuneratórios e capitalização diária de juros de mora; (iii) analisar se deve ser afastada a mora; e (iv) se cabe indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora lançou no recurso matérias que não haviam sido objeto de causa de pedir e pedido na peça inicial, relacionadas à cobrança de acessório, tarifas de documentação e registro de contrato, e ainda sobre o seguro proteção financeira. Considerando que a autora/apelante estava de posse do contrato de financiamento quando da propositura da ação e, portanto, ciente dos valores constantes no instrumento aderido, não há como admitir tais matérias em grau de recurso, por constituir hipótese de inovação recursal, que não é admitido pelo ordenamento jurídico nem pela jurisprudência pátria. Vale lembrar que a parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, havendo necessidade desse consentimento quando a alteração for até o saneamento do processo (art. 329 do CPC), mas tal providência não ocorreu no caso concreto. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação contratual constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. É o caso dos autos, vez que inexiste questão de alta complexidade para a resolução da lide. 5. Conforme Tema Repetitivo 25 do STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, a cédula bancária nº 3223209-2 foi celebrada em 13.05.2025, com taxa de remuneratórios pactuada de 39,04% ao ano, que, comparada à taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas - financiamento de veículos (série 20749), no período de maio de 2025, de 27,61% ao ano, constata-se uma diferença de 12 pontos percentuais, que gera, sem dúvidas, desvantagem à consumidora. Ainda que se considere o risco empreendido pela instituição financeira decorrente do próprio tipo de negócio firmado, não há elementos que fundamentem a diferença de patamar observado. O Banco apelado não se eximiu do ônus de justificar as razões pelas quais adotou taxas tão superiores às de mercado, cingindo-se apenas a lançar argumentos genéricos sobre a questão. Nessa esteira, não há como reputar legítima a estipulação dos juros remuneratórios em porcentual tão superior à média de mercado sem que haja demonstração mínima do risco de crédito da operação. Abusividade confirmada. 7. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bastando, para sua caracterização, que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Reconhecida a abusividade na taxa dos juros remuneratórios pactuada, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante, nos termos da tese firmada no Tema 28 do STJ. Assim, deve ser afastada a mora da recorrente e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, com a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e de busca e apreensão do veículo. 9. A requerente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do banco. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido
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