Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil e civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Responsabilidade civil. Fundamentação deficiente. Reexame de prova. Impossibilidade. - Não se conhece do recurso especial que se encontra deficientemente fundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Relatado o processo, decide-se. - Da fundamentação deficiente Com relação aos bancos depositários, categoria na qual se enquadra no ora agravante, o TRF3ª Região assim se manifestou: "Em virtude da ilegitimidade passiva do BACEN, para o pedido de reposição do IPC de março de 1990, e restando no pólo passivo apenas a(s) instituição(ões) financeira(s) que não se enquadra(m) em qualquer dos permissivos do artigo 109 da Constituição Federal, e, por outro lado, não concorrendo o interesse jurídico de qualquer ente sujeito à jurisdição federal, é mais do que evidente que não pode ser a ação julgada, neste tópico perante a Justiça Federal como postulado." (fls. 166) Dessume-se de tal trecho que o Tribunal de origem declinou da competência para processar e julgar o feito quanto aos bancos depositários. Este fundamento não foi objeto de impugnação pelo recurso especial, de modo que incide à hipótese a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta e o recurso não abrange todos eles. Ademais, verifica-se que o agravante não logrou êxito em esclarecer em que consistiria a alegada violação aos dispositivos de lei, nem tampouco demonstrar a que se refere o dissídio jurisprudencial apresentado. Incidente a Súmula 284/STF. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2005. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.