Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Recurso Adesivo manejado por Lídia Batista da Cunha contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o juízo de origem condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 33.600,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de juros, correção monetária, custas e honorários. O Banco alegou ausência de ilicitude, dano ou nexo causal. A autora, por sua vez, pleiteou majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora, além da confirmação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por saques realizados com cartão e senha da consumidora, em suposta fraude bancária; (ii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e os critérios para incidência de juros de mora e correção monetária devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições bancárias e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Restou comprovada a realização de movimentações atípicas e vultosas na conta da autora, como saques de R$ 20.500,00 em um único dia, incompatíveis com o perfil da correntista, idosa e hipervulnerável. O banco não apresentou provas capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, tampouco produziu contraprova sobre o perfil de movimentação da conta. A configuração de fortuito interno — fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias — atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e da Súmula 479 do STJ. A tese de culpa exclusiva da vítima, por suposta má guarda de cartão e senha, não se sustenta diante da falha na segurança bancária e da ausência de comprovação de negligência da autora. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a conduta ilícita é suficiente para gerar abalo à esfera íntima da consumidora. O valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes do TJPI. Os parâmetros de correção monetária e juros adotados na sentença (INPC desde cada desconto para danos materiais; INPC desde o arbitramento para danos morais; juros de mora de 1% ao mês desde a citação) estão em conformidade com as Súmulas 43 e 362 do STJ, não sendo aplicável a Súmula 54 em razão da natureza contratual da relação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias, independentemente de culpa da vítima. Saques vultosos e atípicos não justificados, realizados na conta de consumidora idosa, configuram falha na prestação do serviço e impõem o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A incidência de juros de mora e correção monetária segue as diretrizes fixadas nas Súmulas 43 e 362 do STJ quando se tratar de responsabilidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 932, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800268-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 12.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803729-77.2021.8.18.0037, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 03.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, para negar provimento a ambos os recursos
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