Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INTEGRAÇÃO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou preliminar de nulidade de intimação, conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, revogando a tutela recursal. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à nulidade da intimação, prescrição intercorrente, prazo prescricional aplicável, cabimento de exceção de pré-executividade, limitação de responsabilidade patrimonial de herdeira e revogação da tutela recursal. Definir se o acórdão embargado padecia de omissão quanto à indicação do prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula rural pignoratícia, bem como verificar a existência de vícios quanto aos demais pontos suscitados. 3) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) Verificada omissão parcial quanto à delimitação expressa do prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula rural pignoratícia, devendo ser integrado o julgado para consignar o prazo trienal, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do regime cambial. 5) Para fins de prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo da pretensão executiva, nos termos do art. 206-A do Código Civil, observada a disciplina dos arts. 921 e 924, V, do CPC. 6) Ausente prescrição intercorrente no caso concreto, diante da inexistência de inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo prescricional, evidenciada a prática de atos destinados ao impulso do feito. 7) O lapso temporal decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário não pode ser imputado ao exequente para fins de prescrição intercorrente. 8) Inexistência de omissão quanto aos demais pontos: nulidade de intimação afastada por ausência de prejuízo; inexistência de contradição na revogação da tutela recursal concedida em cognição sumária; inadequação da exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução dependente de prova pericial; impossibilidade de análise originária da limitação da responsabilidade da herdeira. 9) Pretensão da embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto à fixação do prazo prescricional trienal, mantido o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 921 do Código de Processo Civil; e art. 924, V, do Código de Processo Civil; art. 206-A do Código Civil; art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967; e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.