Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário manejada pelo autor, ora apelante, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar se o autor faz jus a recebimento de auxílio previdenciário, ante a sua situação fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença é benefício previdenciário devido aos segurados que se apresentem em situação de incapacidade temporária para sua atividade laboral, enquanto esta permanecer. Poderá ser convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade for insuscetível de reabilitação. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 4. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade do autor para a atividade laborativa atual, reiterando, em diversos quesitos, inexistir incapacidade laboral. 6. Nesta senda, não tendo sido juntado nenhuma prova nos autos capaz de invalidar a conclusão do perito e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário, a manutenção da sentença é medida que impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 62 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0000198-61.2011.8.06.0211, Rel. Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0052232-54.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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