Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENICÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA IRREGULAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ex vi do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, em total sintonia com o parecer Ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, sendo resguardado ao Impetrante o seu direito de receber o benefício de pensão previdenciária pelo regime próprio municipal (MANAUSPREV), em razão da sua boa -fé, até que se promova a compensação entre os regimes de previdência, quando passará a perceber tais proventos pelo regime especial." Nesse cenário, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte agravante tem por pressuposto lógico o reexame do conjunto fático probatório engendrado nos autos, o que se mostra de inviável ocorrência 4 Voto - MINISTRO PRESIDENTE ARE 1303945 AGR / AM no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe o enunciado 279 da Súmula desta Corte, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Embargos de terceiro. Ineficácia do negócio jurídico. Prova da boa-fé. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. […]
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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