Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Posto isso, JULGO EXTINTAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA impostas a PEDRO DE FÁTIMA PEREIRA nos processos que compõem as 2º a 12º guias. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo deu provimento, para restabelecer as medidas de segurança "até que se efetive a cessação da periculosidade" (fl. 46, grifei). Acerca do tema, prevalece nesta Corte Superior a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75 e 97 do Código Penal e 183 da Lei de Execuções Penais, de forma a priorizar a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas e os princípios da isonomia e da proporcionalidade. A medida de segurança não pode perdurar indefinidamente e considera-se ofensivo ao princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. Assim, o tempo de duração da medida de segurança aplicada ao inimputável, independentemente da cessação da periculosidade, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstrata cominada ao delito praticado e não pode ser superior a 30 anos - para os crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, como in casu. Findo esse período sem manifestação do Ministério Público na seara cível, quanto a um possível pedido de interdição, encerra-se a intervenção do Poder Judiciário na esfera penal. Nesse sentido: […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "duração máxima da medida de segurança", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.