Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUTARQUIA FEDERAL QUE ATUA APENAS COMO INTERMEDIÁRIA OPERACIONAL. DEVER DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face de COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, extinguiu o processo sob o fundamento da imprescindibilidade de inclusão do INSS no polo passivo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS integra litisconsórcio passivo necessário em demanda que discute descontos supostamente indevidos decorrentes de relação contratual entre o autor e entidade associativa; (ii) estabelecer se, reconhecida eventual ilegitimidade passiva do réu indicado, seria obrigatória a observância do procedimento previsto no art. 338 do CPC antes da extinção do feito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia limita-se à relação contratual supostamente estabelecida entre o autor e a confederação ré, inexistindo pedido ou causa de pedir juridicamente imputável ao INSS. A inexistência de pretensão direcionada à autarquia federal afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário, por não haver repercussão direta na esfera jurídica do INSS nem previsão legal que imponha sua obrigatória participação. 4. O litisconsórcio, na hipótese, é meramente facultativo, competindo exclusivamente à parte autora sua formação, nos termos do art. 114 do CPC. A nulidade por ausência de litisconsorte somente se verifica quando a decisão puder comprometer a eficácia da sentença, o que não ocorre no caso, conforme dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC. 5. Ainda que se cogitasse de ilegitimidade passiva do réu indicado, o magistrado deve oportunizar à parte autora a substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC, antes de extinguir o processo. A extinção do feito sem observância dessas diretrizes processuais impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.