Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO RECONHECIDO NA ADPF 347. PLANO PENA JUSTA. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. TEMA 423/STF. CONTROLE DO DÉFICIT DE VAGAS. CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS/RN. CAPACIDADE PARA 169 PESSOAS E 340 INTERNOS AO TEMPO DA DECISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE 201%. SUPERLOTAÇÃO CRÍTICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. NOTA TÉCNICA N.º 001/2026-GMF. PORTARIA N.º 02/2026 DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL RECONHECIDA COMO BOA PRÁTICA REPLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA SOB A PORTARIA N.º 10/2025. REFERÊNCIA AO ATO POSTERIOR COMO REFORÇO INSTITUCIONAL DA METODOLOGIA. PROXIMIDADE DO REQUISITO OBJETIVO. IMPLEMENTO PROJETADO PARA 11/12/2026. REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONDUTA DISCIPLINAR EXCELENTE. SALDO DE 1.035 DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE LIDERANÇA OU VINCULAÇÃO RELEVANTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ANOTAÇÃO DE PERICULOSIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE ORIGINAL PARA BENEFÍCIOS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O enfrentamento do quadro de superencarceramento não se resume à ampliação física do sistema prisional. O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 e as diretrizes do Plano Pena Justa impõem aos Poderes Públicos, inclusive ao Judiciário no exercício da jurisdição executória, a adoção de mecanismos de controle da ocupação carcerária e de aprimoramento das portas de saída. 2. A Súmula Vinculante n.º 56 e o Tema 423 da repercussão geral admitem, diante do déficit de vagas, a saída antecipada de sentenciados como instrumento destinado a impedir que a insuficiência estrutural do Estado resulte em cumprimento da pena em condições incompatíveis com a ordem constitucional. 3. A situação concreta da Cadeia Pública de Caraúbas/RN revela superlotação crítica. Ao tempo da decisão, a unidade possuía capacidade para 169 pessoas e abrigava 340 internos, correspondendo a taxa de ocupação de 201%, população 101% superior à capacidade instalada e excedente de 171 custodiados. 4. A Nota Técnica n.º 001/2026-GMF registrou, posteriormente, 320 custodiados na mesma unidade, equivalentes a ocupação aproximada de 189% e déficit de 151 vagas, além de reconhecer a Portaria n.º 02/2026 da 3ª Vara Regional de Execução Penal como boa prática replicável, por estabelecer critérios objetivos de aferição da ocupação, listas ordenadas segundo a proximidade dos benefícios e parâmetros de análise individual. 5. Embora a decisão recorrida tenha sido proferida sob a vigência da Portaria n.º 10/2025, a posterior edição da Portaria n.º 02/2026 e seu reconhecimento pelo GMF/TJRN reforçam a adequação institucional da metodologia então utilizada, sem aplicação retroativa do novo ato e sem dispensa da análise individualizada de cada execução. 6. No caso, o requisito subjetivo foi aferido a partir de elementos concretos: conduta disciplinar excelente, ausência de liderança ou vinculação relevante a organização criminosa, inexistência de anotação de periculosidade e saldo de 1.035 dias remidos, equivalente a quase três anos de atividades laborais ou educacionais. 7. O requisito objetivo estava projetado para 11/12/2026, aproximadamente quatro meses e meio após a decisão. A progressão foi acompanhada de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e outras condições de fiscalização, sem notícia de falta disciplinar recente ou circunstância individual que desaconselhasse a transição antecipada. 8. A antecipação não altera a data-base para os benefícios subsequentes, preservando-se o marco correspondente ao efetivo implemento do requisito objetivo. A providência atua exclusivamente sobre a forma de cumprimento da pena durante o período antecipado, em resposta à situação estrutural de superlotação. Agravo conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público
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