Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO COMERCIAL FORNECIDO NO CONTRATO – MORA CONSTITUÍDA – CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA – TEMA 1.132 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Banco Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a comprovação da mora do devedor, através de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado pelo devedor no ato de celebração do contrato, ainda que comercial, é suficiente para fins de constituição de mora, não se exigindo da instituição financeira a prova do recebimento. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, considerando a mora da Requerida/Apelada devidamente constituída.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.