Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (TEMA 1.124/STJ) E CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC 113/2021). MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão, com a alegação de omissão quanto a dois pontos específicos do julgado: (i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ; e (ii) a definição dos critérios de juros e correção monetária, considerando a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado efetivamente omitiu-se sobre os pontos levantados, justificando o cabimento dos aclaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso constitui mero inconformismo com a decisão e uma tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, fundamentando a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ para o termo inicial e detalhando a sistemática de juros e correção monetária após a EC n.º 113/2021, em linha com a orientação do CJF. As razões do embargante denotam mero inconformismo com a solução jurídica adotada e um nítido propósito de reexaminar a matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão. O mero intuito de prequestionar não justifica a interposição do recurso na ausência dos vícios legalmente previstos. Mantém-se a advertência de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem escopo restrito de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que sob a roupagem de omissão, contradição ou obscuridade. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que analisa as teses jurídicas centrais (como a aplicação de temas repetitivos e a sistemática de consectários legais), não havendo omissão a ser sanada se a decisão apenas adota entendimento contrário aos interesses da parte embargante. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP; TRF3, AR 5005879-09.2022.4.03.0000.
por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.