Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR ETÁRIO. ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO QUE REGULAMENTOU O TEMA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO LIMITADOR ETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto, em que se busca a reforma de decisão da Relatoria Antecedente, proferida quando da análise de Apelação Cível em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, e que tramitou na 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -CE. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a decisão que negou provimento ao recurso da parte autora/apelante/agravante acerca da possibilidade de complementação de benefício de aposentadoria complementar, avaliando a validade ou não da limitação etária como fator de redução no valor do benefício suplementar. III. Razões de decidir: 3. Repetindo os argumentos expostos na peça apelatória, o agravante confunde, em diversos momentos, as datas da adesão à FAELCE com a data de vinculação à patrocinadora COELCE, arguindo que ¿Em que pese os argumentos da r. decisão agravada, os fundamentos da condição de sócio fundador do autor não foram considerados na decisão, qual seja, a admissão do autor na patrocinadora antes da vigência do Decreto 81.240/78.¿ 4. Em consonância ao exposto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a validade da estipulação pelo Decreto n.º 81.240/78 de limitador etário, por não extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, aplicando-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), além de ser imperativa à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. Também restou definido que o limite de idade, a partir do Decreto, não dependeria do implemento de qualquer condição para ser exigido daqueles de que filiaram posteriormente à edição da norma regulamentar. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A regra do limitador etário aplica aos que aderiram ao plano após a data da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, em 24.01.1978, e não aos que foram admitidos na empresa patrocinadora em data anterior, ou seja, não há que se considerar a data de admissão na empresa, mas da adesão ao plano de previdência.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto 81.240/78; Lei nº 6.435/1977; Constituição Federal, art. 202. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.