Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE MECÂNICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da oficina mecânica à realização de reparo e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os defeitos apresentados no veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se houve falha na prestação do serviço mecânico, especialmente quanto ao dever de informação, e se os defeitos posteriores no veículo guardam relação com o reparo realizado, bem como a legitimidade da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial concluiu que os serviços executados restringiram-se ao sistema de arrefecimento e cabeçote, enquanto os defeitos constatados eram de natureza elétrica, sem falha técnica na execução do serviço, afastando o nexo causal; 4. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige demonstração do vínculo causal entre conduta e dano, o que não se verificou; 5. O alegado descumprimento do dever de informação não restou apto a comprovar que o serviço contratado tenha sido inadequado ou causador do prejuízo; 6. Embargos de declaração utilizados para rediscussão do mérito autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de julgamento: 1. “A inexistência de nexo causal entre o serviço mecânico prestado e o defeito posteriormente apresentado no veículo afasta o dever de indenizar, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva do fornecedor.” 2. “É legítima a aplicação de multa quando os embargos de declaração são manejados com finalidade de rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5436414-79.2023.8.09.0011; Apelação Cível 5321094-21.2024.8.09.0051 e Apelação Cível 5361860-33.2018.8.09.0082 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5926874-74.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA PAZ APELADA: AUTO MECÂNICA 24 HORAS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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