Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE PRESO HORAS DEPOIS DO CRIME EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ALÉM DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Raimundo Paisinho Barroso Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 19 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) avaliar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) verificar a existência de incompatibilidade física entre o réu e a descrição feita pela vítima; (iii) analisar a ausência de perícia nos bens apreendidos e eventual quebra da cadeia de custódia; (iv) examinar a ausência de perícia em imagens mencionadas; (v) apurar a alegação de inversão do ônus da prova e afronta à presunção de inocência; e (vi) decidir sobre o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não constitui nulidade, pois se tratou de mera diligência policial preliminar, não utilizada como única prova da autoria. Ademais, a observância do art. 226 do CPP é desnecessária quando a autoria é demonstrada por outros elementos idôneos, o que é o caso dos autos, considerando que os bens da vítima foram encontrados pela polícia no carro do recorrente, carro este utilizado na prática do crime. 4. A alegada incompatibilidade entre as características físicas do réu e a descrição da vítima não se sustenta, visto que a ficha prisional indica o réu como pardo e a vítima o descreveu como ¿moreno¿. 5. A ausência de perícia nos bens apreendidos não compromete a comprovação da materialidade, sendo desnecessária no caso concreto, já que a vítima reconheceu os objetos restituídos, dentre os quais um molho de chaves de sua casa. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo porque não há indicativos de que a vítima tivesse razão para prejudicar o recorrente. 6. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade em relação a imagens que comprovariam que o recorrente praticou o crime. No entanto, as imagens citadas não foram juntadas nem utilizadas como fundamento da condenação, inexistindo prejuízo processual a justificar a nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 7. A condenação não resultou de presunção ou inversão do ônus da prova, mas sim da apreensão de bens subtraídos no interior do veículo do réu, da compatibilidade do automóvel com o descrito pela vítima, da indicação de uso de tornozeleira eletrônica e da confirmação, pelo monitoramento, da presença do réu no local do crime. 8. O pedido de recorrer em liberdade não pode ser conhecido, diante da inadequação da via recursal e da preclusão lógica, por já estar o recurso sendo julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.