Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e §3º, c/c art. 337, §4º, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à demanda anterior (proc. nº 0803261-02.2019.8.18.0032). A presente ação buscava a restituição de valores e indenização por danos morais referentes a cobrança de R$ 640,65, paga em 28/01/2020, para religação de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. Examina-se se a cobrança objeto da nova ação poderia ser considerada fato superveniente, apto a afastar os efeitos da coisa julgada formada no processo anterior, encerrado por acordo judicial firmado em 25/07/2022, que concedeu quitação geral e irrevogável. III. Razões de decidir 4. O pagamento impugnado foi realizado antes da homologação do acordo judicial que encerrou a demanda anterior. Ao aquiescer ao ajuste, a autora conferiu quitação ampla, plena e irrestrita de todas as obrigações relacionadas à dívida discutida, abrangendo o valor em questão. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC) impede que a parte rediscuta pretensão que poderia ter sido deduzida no processo anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé processual. 6. Eventual descumprimento do acordo deveria ser arguido em sede de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação originária, e não por meio de nova demanda ordinária. 7. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a cláusula de quitação geral e irrevogável inviabiliza a rediscussão judicial do mesmo núcleo fático, ressalvada a hipótese de vício de consentimento, não alegado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, c/c art. 337, §4º, do CPC. 9. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 10. Tese: A cláusula de quitação plena, geral e irrevogável constante de acordo judicial homologado em demanda anterior impede o ajuizamento de nova ação fundada no mesmo núcleo fático, ainda que sob alegação de fato pretensamente novo, quando este já era conhecido da parte à época da transação. ACÓRDÃO
Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, c/c art. 337, §4º, do CPC. 9. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 10. Tese: A cláusula de quitação plena, geral e irrevogável constante de acordo judicial homologado em demanda anterior impede o ajuizamento de nova ação fundada no mesmo núcleo fático, ainda que sob alegação de fato pretensamente novo, quando este já era conhecido da parte à época da transação. ACÓRDÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.